O objetivo dos recursos especial e extraordinário não é proporcionar a revisão da justiça da decisão, que é, na realidade, o papel da instância ordinária no sistema jurídico brasileiro. Na verdade, os recursos extraordinários latu sensu1 são instrumentos eficazes na uniformização da jurisprudência em toda a federação. Em outras palavras, são meios impugnativos que pretendem proteger o direito objetivo: o direito constitucional por meio do recurso extraordinário e o infraconstitucional por meio do recurso especial. Além disso, após o julgamento colegiado, por mais que ainda não haja o trânsito em julgado, a decisão adquire certo grau de estabilidade, o que também justifica a ausência de efeito suspensivo nos recursos dirigidos aos tribunais superiores.
Entretanto, não é incomum, ainda mais quando se trata de uma federação de tamanho continental como a brasileira, haver decisões que aplicam o direito de modo divergente nos diferentes estados ou decisões que, por qualquer outra razão, são ilegais. Diante dessas situações, por mais que a decisão proferida em segundo grau tenha adquirido certo nível de estabilidade, os recursos extraordinários latu sensu, têm grandes chances de êxito. De todo modo, como a parte poderia recorrer desse provimento jurisdicional somente por recurso especial ou extraordinário, a depender da matéria e demais condições de cabimento, ela, perante uma situação de perigo iminente, iria correr o risco de sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação em decorrência da ausência de efeito suspensivo no recurso. Tais prejuízos possivelmente fariam com que a futura decisão de provimento do recurso especial (que desde sua interposição tinha alta probabilidade de êxito) fosse, ao final do processo, inútil ao recorrente.
O efeito suspensivo no recurso especial
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