Kant e o Direito
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Nesse sentido, a moral não pode depender de uma religião com sua tábua de mandamentos, pois dessa maneira o fundamento estaria em Deus e na revelação divina, interpretada pela Igreja, e não na própria esfera moral. Não pode também se fundar na tradição, pois esta varia de comunidade para comunidade, e não se pode garantir a universalidade.
A lei natural é necessária e provém a priori de um legislador universal, da idéia da vontade unida do povo, da própria razão. Já o “direito positivo (estatutário) provém da vontade de um legislador”, por isso a lei positiva é contingente e arbitrária.
No plano jurídico não se permanece no âmbito da intenção, e apenas a exterioridade das ações é considerada.
“Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal”,
O imperativo é o procedimento para testar essas regras subjetivas, isto é, para testar sua capacidade de universalização. Daí vem a caracterização da moral kantiana como procedimental.
Na forma republicana o Poder Executivo é separado do Legislativo, e o governo obedece às leis promulgadas pelo soberano, que devem estar de acordo com a vontade geral. No despotismo, os Poderes não são separados, o que permite àquele que legisla fazê-lo de maneira arbitrária, uma vez que segue apenas sua vontade; por concentrar também o Poder Executivo, a arbitrariedade se completa. Como o legislador não pode ele mesmo executar suas leis, Kant afirma adiante, “toda forma de governo que não é representativa não é propriamente uma forma”, é uma anomalia.