Barrados
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Vamos imaginar que você apenas queira alguma providência básica e necessária, mostrando o potencial do seu pleito, mas não queira acionar ninguém, apenas solicitar que se cumpra o dever constitucional de tornar acessível o bem. Nesse caso, o adequado é uma representação ao Poder Público para que tome a providência.
E o autor deve ser um cidadão, ou seja, alguém, como entende a lei, com os direitos políticos em ordem — o que se comprova com o título de eleitor e a comprovação de que está em dia com suas obrigações eleitorais, uma certidão da Justiça Eleitoral.
Tal enfoque deve ser visto sempre restritivamente, ou seja, o obstáculo deve ser visto sempre de forma restritiva, pois há o princípio da inclusão social previsto no artigo terceiro, inciso IV, da Constituição Federal.
O dano moral, portanto, tem como base a humilhação, o desgosto, a tristeza, o abalo emocional sofrido por quem não teve acesso a um determinado local que deveria provê-lo, descumprindo a lei.
Mas ela não é absoluta, porque deixa a porta aberta para o “justo motivo”: é o que Bandeira de Mello chama de correlação lógica.