É crescente a constituição de pessoas jurídicas tipificadas como EIRELI, sendo ainda prematuro estabelecer-se condições apodíticas e definitivas quanto aos desdobramentos da responsabilidade empresarial, pois, o direito empresarial é consuetudinário e nasce das exigências do mercado, e a prática já começa a amoldar as regras postas como é o caso de admissão de titularidade por pessoa jurídica, não obstante a IN DNRC n.º 117/2011 estabeleça de modo contrário.
Novos estudos deverão ser realizados sobre a responsabilidade empresarial da EIRELI, especialmente ante a necessidade de se coadunar os clássicos fatores determinantes da responsabilização com outros interesses metaindividuais envolvidos, em análise do instituto da preservação da empresa e dos princípios da atividade econômica elencados na Constituição da República.
Registre-se ainda que o PL n.º 1572/2011 (Projeto de Lei do Novo Código Comercial) ameaça a continuidade de existência da própria EIRELI, pois, sendo aprovado e promulgado como está, dará ensejo à adoção da sociedade limitada com um único sócio, inaugurando no direito brasileiro a fixação da sociedade unipessoal.
A responsabilidade da EIRELI: 1
Sobre
Talvez você seja redirecionado para outro site