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    Argumentação Jurídica

    Por Tercio Sampaio Ferraz Jr.
    Existem 11 citações disponíveis para Argumentação Jurídica

    Sobre

    Este livro não se apresenta como uma teoria da argumentação jurídica, embora conjugue, na forma de elaborações argumentativas sobre casos concretos, os temas próprios da hermenêutica e da teoria da argumentação no Direito. Entre eles, por exemplo, o papel da subsunção normativa e o uso de princípios como objeto de aplicação direta na decisão de conflitos. Com isso pretende fornecer ao leitor exemplos de uma praxis no uso de argumentos, mediante a qual os procedimentos de interpretação e argumentação são explicitados na sua abrangência e delimitados no seu alcance. Argumentação Jurídica é um livro-texto para os cursos de hermenêutica jurídica e teoria da argumentação jurídica.Em dezenove capítulos, Tercio Sampaio Ferraz Jr. percorre importantes temas da hermenêutica e da teoria da argumentação no Direito, entre eles a argumentação como procedimento de legitimação, as limitações para uma argumentação de legitimação, o papel da subsunção normativa, razoabilidade e proporcionalidade jurídicas e o uso de princípios como objeto de aplicação direta na decisão de conflitos, oferecendo exemplos da praxis da argumentação jurídica. Esta obra se destina a estudantes de hermenêutica jurídica e teoria da argumentação jurídica, bem como a todos os que se interessam pelo assunto.Tercio Sampaio Ferraz Jr. é Doutor em Filosofia pela Johannes Gutenberg-Universität Mainz, Alemanha. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo ? USP. Professor titular aposentado do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP. 
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    Citações de Argumentação Jurídica

    questão é, afinal, como construir, com esse objetivo, uma – nova – tecnologia jurídica da aplicação do direito.

    A responsabilidade do juiz alcança agora a responsabilidade pelo sucesso político das finalidades impostas aos demais Poderes pelas exigências do Estado Social.

    Conceitos valorativos (ou normativos) são os que manifestam ambiguidade, isto é, não é possível, de antemão, determinar-lhes a intenção conotativa.

    A neutralização assinalará a importância da imparcialidade do juiz e o caráter necessariamente apartidário do desempenho de suas funções.

    com a politização da Justiça tudo passa a ser regido por relações de meio e fim. O direito não perde sua condição de bem público, mas perde o seu sentido de prudência, pois sua legitimidade deixa de repousar na concórdia potencial dos homens, para fundar-se em uma espécie de coerção: a coerção da eficácia funcional.

    Antes encarava-se o direito como uma expectativa ética de padrão de comportamento, predeterminado por valores-fins, entendendo-se o juízo como um ato da razão e a jurisdição como uma atividade decorrente da virtude da justiça; agora, o direito é visto como um programa funcional, hipotético e condicional (se… então), que aduz a uma certa automaticidade do julgamento, se libera de complicados controles de finalidades de longo prazo e se reduz a controles diretos, caso a caso.9

    objetos de consumo, isto é, a objetos descartáveis após o uso. Desse

    Os direitos sociais, produto típico do Estado do Bem-Estar Social, não são, pois, conhecidamente, somente normativos, na forma de um a priori formal, mas têm um sentido promocional prospectivo, colocando-se como exigência de implementação. Isso altera a função do Poder Judiciário, ao qual, perante eles ou perante a sua violação, não cumpre apenas julgar no sentido de estabelecer o certo e o errado com base na lei (responsabilidade condicional do juiz politicamente neutralizado), mas também e sobretudo examinar se o exercício discricionário do poder de legislar conduz à concretização dos resultados objetivados (responsabilidade finalística do juiz que, de certa forma, o repolitiza). Por

    A questão é, afinal, como construir, com esse objetivo, uma – nova – tecnologia jurídica da aplicação do direito.

    Não se trata, nessa transformação, de uma simples correção da literalidade da lei no caso concreto por meio de equidade ou da obrigatoriedade de, na aplicação contenciosa da lei, olhar os fins sociais a que ela se destina. A responsabilidade do juiz alcança agora a responsabilidade pelo sucesso político das finalidades impostas aos demais Poderes pelas exigências do Estado Social. Ou

    Os riscos de uma desneutralização política do Judiciário não serão evitados pela volta ao passado, mas por serem encarados, no contexto social de nossos dias, como desafios. Não se trata, pois, de preservar antigos equilíbrios, mas de evitar a manipulação do homem pela tecnologia e por todas as formas de poder que ela alimenta. Não

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