Argumentação Jurídica
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questão é, afinal, como construir, com esse objetivo, uma – nova – tecnologia jurídica da aplicação do direito.
A responsabilidade do juiz alcança agora a responsabilidade pelo sucesso político das finalidades impostas aos demais Poderes pelas exigências do Estado Social.
Conceitos valorativos (ou normativos) são os que manifestam ambiguidade, isto é, não é possível, de antemão, determinar-lhes a intenção conotativa.
A neutralização assinalará a importância da imparcialidade do juiz e o caráter necessariamente apartidário do desempenho de suas funções.
com a politização da Justiça tudo passa a ser regido por relações de meio e fim. O direito não perde sua condição de bem público, mas perde o seu sentido de prudência, pois sua legitimidade deixa de repousar na concórdia potencial dos homens, para fundar-se em uma espécie de coerção: a coerção da eficácia funcional.
Antes encarava-se o direito como uma expectativa ética de padrão de comportamento, predeterminado por valores-fins, entendendo-se o juízo como um ato da razão e a jurisdição como uma atividade decorrente da virtude da justiça; agora, o direito é visto como um programa funcional, hipotético e condicional (se… então), que aduz a uma certa automaticidade do julgamento, se libera de complicados controles de finalidades de longo prazo e se reduz a controles diretos, caso a caso.9
objetos de consumo, isto é, a objetos descartáveis após o uso. Desse
Os direitos sociais, produto típico do Estado do Bem-Estar Social, não são, pois, conhecidamente, somente normativos, na forma de um a priori formal, mas têm um sentido promocional prospectivo, colocando-se como exigência de implementação. Isso altera a função do Poder Judiciário, ao qual, perante eles ou perante a sua violação, não cumpre apenas julgar no sentido de estabelecer o certo e o errado com base na lei (responsabilidade condicional do juiz politicamente neutralizado), mas também e sobretudo examinar se o exercício discricionário do poder de legislar conduz à concretização dos resultados objetivados (responsabilidade finalística do juiz que, de certa forma, o repolitiza). Por
A questão é, afinal, como construir, com esse objetivo, uma – nova – tecnologia jurídica da aplicação do direito.
Não se trata, nessa transformação, de uma simples correção da literalidade da lei no caso concreto por meio de equidade ou da obrigatoriedade de, na aplicação contenciosa da lei, olhar os fins sociais a que ela se destina. A responsabilidade do juiz alcança agora a responsabilidade pelo sucesso político das finalidades impostas aos demais Poderes pelas exigências do Estado Social. Ou
Os riscos de uma desneutralização política do Judiciário não serão evitados pela volta ao passado, mas por serem encarados, no contexto social de nossos dias, como desafios. Não se trata, pois, de preservar antigos equilíbrios, mas de evitar a manipulação do homem pela tecnologia e por todas as formas de poder que ela alimenta. Não