Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais
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Foi, contudo, com Immanuel Kant, cuja concepção de dignidade parte da autonomia ética31 do ser humano, que, de certo modo, se completa o processo de secularização32 da dignidade, que, de vez por todas, abandonou suas vestes sacrais.
Foi precisamente no âmbito do pensamento jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII que a concepção da dignidade da pessoa humana, assim como a ideia do direito natural em si, passou por um processo de racionalização e laicização, mantendo-se, todavia, a noção fundamental da igualdade de todos os homens em dignidade e liberdade.
é dotado de um valor próprio e que lhe é intrínseco, não podendo ser transformado em mero objeto ou instrumento.
a ideia do valor intrínseco da pessoa humana deita raízes já no pensamento clássico e no ideário cristão.
Construindo sua concepção a partir da natureza racional do ser humano, Kant sinala que a autonomia da vontade, entendida como a faculdade de determinar a si mesmo e agir em conformidade com a representação de certas leis, é um atributo apenas encontrado nos seres racionais, constituindo-se no fundamento da dignidade da natureza humana.