Direito Civil sem estresse!
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uma relação é chamada de “jurídica” quando o Poder Judiciário possui algum meio (mediante ação) para forçar o cumprimento ou para punir quem descumpriu.
“Capacidade” é a aptidão para exercer os direitos e as obrigações que se possui.
Para o direito, personalidade é a aptidão para se ter direitos e obrigações.
Norma é um preceito de conduta (faça/não faça) seguido de sanção (que é um castigo, uma reprimenda, expressa na forma “sob pena de…”, “senão…”, “caso contrário….”).
“Direito é o conjunto de regras que regulam a vida em sociedade”.
vive em “bando”, em grupo, em sociedade. Já nasce em um grupo, chamado família,
O “nascimento com vida” ocorre com o funcionamento autônomo do aparelho cardiorrespiratório. Uma única respiração autônoma do recém-nascido basta para caracterizá-lo como nascido com vida. Em verdade, basta uma inspiração, que é o movimento voluntário (respiração é o ciclo inspiração-expiração). Entendemos que a personalidade material termina com a morte. Uma vez que alguns direitos da personalidade permanecem existentes mesmo após a morte do corpo da pessoa humana, concluímos que, após a morte, o ente humano continua com uma personalidade formal (tanto que a lei tutela a honra dos mortos); dessa feita, eterna.
O objeto do pagamento é aquilo que foi combinado! É claro! Mas, por mais redundante que tal assertiva o seja, o Código fez questão de dizer isso mesmo, para que o devedor não queira “dar uma de gaiato” e resolva impor ao credor objeto diverso do que fora contratado.
Uma mudança em 2011 (Lei n.o 12.424/11) do Código Civil trouxe o “usucapão afetivo” (Art. 1.240-A do CCB), que permite ao ocupante que, sendo consorte abandonado que ficou nesse imóvel, tornar-se dono dele; se permanecer dois anos no local. Quis a lei privilegiar aquele que não se moveu do lar conjugal e punir aquele que o abandonou. É manejável por cônjuge ou companheiro; aqui já temos o primeiro problema: a questão da prova da união estável. É provável que seja mais difícil provar a união estável do que o abandono por dois anos.
O Enunciado 499 da 5JDC nos dia que “A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.”
O tempo hábil é de dois anos, mas a lei não especificou termo inicial – entendemos que é da comprovação inequívoca do abandono, ou seja, da saída voluntária com ânimo definitivo e, uma vez provado tal elemento volitivo, nada impede que se retraia a contagem até a saída efetiva do que abandonou. O imóvel precisa possuir, no máximo, 250 metros quadrados. Precisa ser imóvel urbano –
“neocolpovulvoplastia”; e
Enunciado 313 da 4JDC dia que “Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.”
“Ele não sabia que era impossível, foi lá e fez”. (anônimo)