Direito Curvo
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a) A atribuição de sentido a um enunciado fático como narrativamente coerente procede através da construção do sentido. Para a Teoria Narrativista o sentido do relato de fatos não se localiza em um topos prévio ou de partida, nem em lugar ulterior e de chegada; o sentido é a própria fábrica narrativa do sentido, a construção da promessa de sentido. b) Nem instituir um critério de verdade na narração dos fatos – nem sequer como critério de verdade difícil ou verossimilitude dos fatos contados por verdade – nem indagar na narração da verdade constituem o objetivo central para a Teoria Narrativista do Direito, por mais que, todavia, não desista de ir a um mais além da verdade da narração. Seu objeto principal e mais preciso – e certamente o é inclusive nas posições mais radicais28 – consiste no estudo das estruturas que a partir do material fático e normativo constroem narrações, assim como no exame das estratégias que as diferentes constelações de versões equicontendentes – ou não tanto, e é possível que tampouco sempre (aqui o problema ainda virgem da retórica da imparcialidade) – se inscrevem junto a fatos e normas como apostas do triunfo narrativo, hipótese de sentido ainda diferida no tempo e espaço, que em sua hora e lugar processual oportuno outorgará a autoridade decisória definitiva. c) Ao enfrentar o tema da coerência narrativa a Teoria Narrativista do Direito não exclui o narratológico e suas categorias.