Nesta segunda década do século XXI é possível perceber a sedimentação de certas tendências já observáveis desde o fim do século passado, que se fortalecem agora (força normativa dos princípios constitucionais, aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, percepção do sistema jurídico como um sistema de princípios, menor relevância da distinção entre direito público e privado, entre outras características). Mas nem tudo é estratificação. Pelo contrário, já se disse, não sem razão, que nos dias em que vivemos a única permanência é a mudança. Vivemos, de fato, dias velozes e instáveis, caracterizados pela instantaneidade, por assim dizer, na transmissão das informações. Por tudo isso, o direito transforma-se, renova-se, busca novos modos de se legitimar. Se a sociedade se reinventa ? e parece inegável que vivemos, atualmente, um período histórico de pronunciada renovação de práticas sociais ?, a experiência jurídica não pode permanecer à margem, alheia, sem uma permanente reflexão acerca de seus paradigmas.
Direito Privado e Contemporaneidade:: 1
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