Com a publicação da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, e respectivos diplomas complementares, o Governo acabou por dar forma à triste ideia de privatizar a aplicação da justiça no processo de inventário.
Tal operação parece-nos pejada de inconstitucionalidades, tais como a possibilidade de decisões jurisdicionais poderem ser proferidas por não magistrados judiciais e a já célebre regra da possibilidade da composição dos quinhões hereditários por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota.
Apesar disso, quisemos levar a efeito a tarefa de adaptar o anterior trabalho às novas regras do regime jurídico do processo de inventário, sem referir expressamente aquelas questões de eventuais inconstitucionalidades.
Esperemos que o esforço tenha valido a pena.
Tal operação parece-nos pejada de inconstitucionalidades, tais como a possibilidade de decisões jurisdicionais poderem ser proferidas por não magistrados judiciais e a já célebre regra da possibilidade da composição dos quinhões hereditários por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota.
Apesar disso, quisemos levar a efeito a tarefa de adaptar o anterior trabalho às novas regras do regime jurídico do processo de inventário, sem referir expressamente aquelas questões de eventuais inconstitucionalidades.
Esperemos que o esforço tenha valido a pena.