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    "Impeachment" E O Supremo Tribunal Federal

    Por Humberto Ribeiro Soares

    Sobre

    O impeachment cabe para a hipótese dos crimes de responsabilidade de Presidente da República e alguns outros. O impeachment não é instrumento sujeito a determinantes de conveniências desviadamente subalternas e oportunísticas, nem toma de palco a razões de natureza ideológico-partidista. Também não é, como, entre nós, andam lhe reivindicando alguns, lamentavelmente, da natureza escarnecedora de golpe . É, sim, ao revés, precioso e requintado instrumento de democracia, fruto da inteligência e da cultura jurídica aprimorado e estratificado ao longo de séculos. O impeachment há de ser processado e julgado, unicamente, por via de seu trato jurídico brasileiro, como instrumento normativo técnico. Sujeitos a tanto, o processo é competência da Câmara e o julgamento, do Senado sob a presidência do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. Submete-se à sindicabilidade judicial. Com o advento da Constituição de 1988, logrou estímulo prático, por força da instauração do regime democrático e da ocorrência de casos como os pedidos de sua aplicação aos Presidentes da República José Sarney e Fernando Collor, assim como a Ministros do Supremo Tribunal Federal. Esta obra trata do impeachment exclusivamente pelo enfoque jurídico. Os radicais avanços do Direito Constitucional do Ocidente no pós-2ª Grande Guerra Mundial incumbiram-se de sepultar vetustas ideias. Hoje, no Brasil, preponderam, tranqüilamente, a noção de Estado Democrático de Direito, hospedada pelo art. 1º da Constituição de 1988 e pela moderna Teoria Geral do Processo. E, no sistema, por princípios constitucionais expressos (escritos), inclusive os designadamente fundamentais e mais os princípios implícitos (não escritos). Que o Supremo utiliza. Invocam-se lições de NORBERTO BOBBIO, SANTI ROMANO, GOMES CANOTILHO, HANS KELSEN, CRISTINA M.M. QUEIROZ, SEABRA FAGUNDES, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, KARL ENGISH, PABLO LUCAS VERDÚ, RAUL CANOSA USERA, EMILIO BETTI, INOCENCIO GALVÃO TELLES e outros. Uma, das inúmeras conseqüências de tanto, é a condenação das falsidades pronunciadas por candidatos em campanha política, tocante a seus projetos e compromissos futuros de governo, quando sejam tendentes a embair a boa-fé do eleitor. Os compromissos de campanha, em nome do princípio constitucional da probidade e da cidadania, devem ser leais, francos, honestos. É o a que ainda obrigam os princípios constitucionais da proteção da confiança, da boa-fé, da precisão ou da determinabilidade e da segurança jurídica. A Constituição exige, para disciplinar o impeachment , uma lei especial. O livro estuda o que é isto. Também estuda as doações de campanha do ponto de vista de sua simulação . A Constituição prescreve que São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal (caput do art.85). E acrescenta os incisos I a VII a tal caput, porém, concebe tais incisos como meramente exem-plificativos, com função referencial, nada mais, o que importa em que eles não esgotam os tipos de crimes de responsabilidade. Há muitos outros. Em resumo, os atos que ensejam o impeachment são todos, sem exceção, os que atentem contra a Constituição Federal , portanto, muitos mais que os daqueles incisos I a VII. E, claro, os atos de improbidade administrativa. São comentados os acórdãos do Supremo nos casos Sarney e Collor.
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