A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em Diário da República a 20 de junho, veio introduzir novas regras a partir de 1 de agosto, pretendendo-se aproximar o regime do setor público ao do privado. O diploma sistematiza as normas de cerca de uma dezena de leis e decretos-lei aplicados à função pública (que são revogados) e que procura aproximar as regras entre setor público e privado, introduzindo, por exemplo, um período mínimo de férias de 22 dias úteis, em vez de 25.
A partir da entrada em vigor da Lei Geral, entre outras coisas, deixa de ser possível o despedimento individual ou coletivo quando o funcionário não completou 12 meses de requalificação (exceto despedimento por motivos disciplinares), e a compensação por rescisão amigável com o Estado passa a variar de acordo com a idade e anos de serviço. Os pontos mais polémicos da discussão foram a mobilidade especial (instrumento que permite enviar os trabalhadores excedentes para casa a receber parte do salário), as rescisões por mútuo acordo e o aumento do horário semanal das 35 para as 40 horas, diplomas que estão já em vigor, mas que são agora incluídos na Lei Geral.
Com a presente edição digital pretende-se possibilitar ao seu utilizador ter contacto com as regras laborais da função pública.
Com a publicação desta edição digital estamos crentes que colocamos na disponibilidade dos interessados nesta matéria um instrumento de trabalho essencial e útil onde quer que esteja.
A partir da entrada em vigor da Lei Geral, entre outras coisas, deixa de ser possível o despedimento individual ou coletivo quando o funcionário não completou 12 meses de requalificação (exceto despedimento por motivos disciplinares), e a compensação por rescisão amigável com o Estado passa a variar de acordo com a idade e anos de serviço. Os pontos mais polémicos da discussão foram a mobilidade especial (instrumento que permite enviar os trabalhadores excedentes para casa a receber parte do salário), as rescisões por mútuo acordo e o aumento do horário semanal das 35 para as 40 horas, diplomas que estão já em vigor, mas que são agora incluídos na Lei Geral.
Com a presente edição digital pretende-se possibilitar ao seu utilizador ter contacto com as regras laborais da função pública.
Com a publicação desta edição digital estamos crentes que colocamos na disponibilidade dos interessados nesta matéria um instrumento de trabalho essencial e útil onde quer que esteja.