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    Lei Nº 8.666 com questões de concursos

    Por Edições de Concursos
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    Sobre

    Lei Nº 8.666 com questões de concursos
    Especialmente editada para Kindle.
    Ótima para estudantes de direito que desejam ser aprovados na OAB e concursandos em geral.
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    Definido como

    Citações de Lei Nº 8.666 com questões de concursos

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável

    princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade

    § 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) I – geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) II – efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) III – desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) IV – custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) V – em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:         I – (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)         II – produzidos no País; III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    § 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

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