A oportunidade de comentar a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, foi-nos aberta a partir de sua sanção pelo Presidente da República, uma vez que acompanhávamos os projetos que tramitavam no Congresso Nacional, bem como o fiasco da lei de tóxicos aprovada em 2002.Iniciamos nossa carreira com aulas de Processo Penal na Universidade Estadual de Maringá, era o Estágio Penal e os módulos de legislação. Nos módulos, era uma espécie normativa por semana, tendo a Lei nº 6.368/1976 como ponto de partida, passando pela lei eleitoral, lei do abuso de autoridade, lei dos crimes contra a economia, lei de imprensa... Eram feitos estudos aprofundados sobre diversas vertentes da lei, com uma preocupação especial com os crimes ali tipificados e o procedimento a ser seguido.Em outras faculdades de direito, as lições foram avançando com a percepção de professor e escritor. Com o passar do tempo, a visão teórica combinou-se com a prática e a vontade de compreender sempre mais tem permanecido por mais de uma quinzena de anos. Após o primeiro contato, inúmeros outros foram sendo estabelecidos de forma sequenciada, obrigando-nos a manter contato com o Direito Penal e o Direito Processual Penal, somado a isso a intensa atividade advocatícia criminal que sempre nos direciona os clientes usuários, dependentes e traficantes de drogas.Pensando no passado, é certo que tantos anos já se foram e nós tomamos a liberdade de comentar a novel legislação versadora dos tóxicos, que até poderia ser a lei antidrogas em abandono à antiga denominação. Há muitas mudanças cruciais aqui, merecendo destaque o tratamento deferido ao usuário de tais substâncias, além da tentativa frustrada de reformular os órgãos da administração com vistas à eficiência.Por outro lado, o retorno ao tema nos reporta às anotações que fazíamos no computador no início da década de 1990, que era artigo de luxo e ostentação, ocupando hoje o posto de instrumento necessário de trabalho. Com a legislação de tóxicos ou de drogas, as variantes embasadoras também mudaram, saindo do individualismo para assumir uma forma coletiva, envolvendo a família, a sociedade e o Estado, opondo com mais forças esse mal desestruturador de famílias e sociedades. É por conta disso que o Estado tem tanto interesse na questão, já que os entes fundadores e determinantes de sua existência correm o risco de desaparecer ou perder a forma coesa da sustentação.Há ainda que se falar sobre o mal das drogas sobre toda a humanidade, uma vez que a preocupação com o combate internacional do tráfico encontra mais reforços a cada dia. As fronteiras dos Estados são rompidas com a utilização das substâncias prejudiciais à saúde física e mental, gerando a prestação de mais serviço público e o comprometimento da manutenção dos valores culturais de cada povo.Assim, com as drogas não se computam lucros, mas somente prejuízos irreparáveis que precisam contar com duas ações, quais sejam, as de prevenção e as de repressão. E é por isso que se dev
Nova Lei sobre Drogas
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