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    OS DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/2013 ( COM INCURSÃ

    Por VILSON FARIAS

    Sobre

    Primeiramente cabe ressaltar antes de mais nada que a nova lei das domésticas apesar dos temores naturais de toda mudança, é um avanço que merece ser celebrado, pois impõe uma transformação cultural nas relações trabalhistas nos lares brasileiros, concebendo por derradeiro a categoria o direito à igualdade perante aos demais trabalhadores urbanos e rurais.

    Preteridos tanto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943, quanto na Constituição Federal de 1988, os empregados domésticos com a PEC das Domésticas terão garantidos demais direitos que são assegurados aos demais trabalhadores. Ao mesmo tempo, os empregadores domésticos passarão a arcar com uma elevação considerável de custos, quando for regulamentado todos itens propostos, mas salienta-se que importante, no primeiro momento, é que mudança histórica seja devidamente assimilada e não venha a contribuir para o acirramento de tensões ou para desestabilizar uma atividade que a cada ano ocupa um contingente menor.

    De alguma forma, a mudança legal surge como consequência natural de uma transformação cultural que já vinha em processo acelerado nos últimos anos. Dos tempos da escravidão ao atual, o trabalhador doméstico conquistou uma série de direitos, entre os quais o de ter a carteira assinada, férias e salário mínimo, entre outros. Ressalta-se que é pouco, porém, para que tanto contribuiu para ascensão social da classe média, encarregando-se dos cuidados da casa, dos filhos e permitindo maior tranquilidade para os empregadores exercerem suas atividades profissionais. Só mais recentemente, as famílias nas quais um ou ambos os cônjuges exercem atividades profissionais passaram a contar com maior acesso a creches para deixar as crianças e com inovações tecnológicas que tornam mais práticos os cuidados com a casa no cotidiano.


    Por outro lado o maior acesso ao ensino em anos recentes, facilitando as chances de profissionalização, e a migração para modalidades como a de diaristas fizeram com que os profissionais domésticos diminuíssem em número. Em consequência, tornam-se cada vez mais caros. O avanço nos direitos, de qualquer forma, ocorre num momento em que o país ainda ostenta a maior contingente do mundo de profissionais com atuação nesta área -13,7% do total de 52,6 milhões em atividade no planeta, conforme cálculos da Organização Mundial do Trabalho (OIT). Entre todas as categorias de trabalhadores, e apesar das conquistas recentes, os domésticos ainda se incluem entre os que menos têm direitos mínimos respeitados e se defrontam no cotidiano com péssimas condições de trabalho.


    Cumpre referir que merece exame detido e reparo, no Congresso, a proposta do Senador Romero Jucá ( PMDB-RR) para regulamentar encargos trabalhistas de empregados domésticos, eis que a recente aprovação da emenda constitucional sobre empregados domésticos veio corrigir um descompasso entre os direitos conferidos a essa categoria pela Constituição de 1988 e os demais trabalhadores rurais e urbanos do país.

    Nesse sentido o senador propõe um aumento da alíquota de contribuição mensal dos empregados ao FGTS ( Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), de 8% para 11% para 11, 2%, do salário do empregado. Seria uma espécie de poupança para custear a indenização de 40% do saldo do FGTS no momento de demissão. A sugestão parece positiva, pois leva em conta a diferença de capacidade econômica entre pessoas físicas e jurídicas. Empresas contam com maior capacidade financeira para arcar com o pagamento dessa multa.

    Contudo carece de fundamentação a sugestão do senador de reduzir a alíquota da contribuição ao INSS. Estabelecida em 12% para as demais relações de trabalho formal, passaria a ser de 8% para o emprego doméstico, no que pretende ser uma forma de compensar o recolhimento maior para o FGTS, pois se o Congresso aprová-lo, criara um subsídio para uma minoria com posses suficientes para manter empregados domésticos, além de onerar ainda mais a já deficitária Previdência Social.

    Ressalta-se que a emenda constitucional representou uma exceção necessária no rumo desejável da flexibilização do mercado de trabalho, pois era imperioso dar fim à discriminação contra o trabalhador doméstico tão marginalizado todos este anos. Todavia conforme o jurista Perrotti em entrevista dada ao Jornal do Comércio de Porto Alegre responde em primeira analise que a emenda Constitucional nº 66/2012 conferiu ao emprego doméstico algo que já deveria ter acontecido há muito tempo, por uma questão de justiça: os mesmos direitos de um trabalhador comum, pois que não há razão para que o emprego doméstico seja considerado diferente dos demais. Salienta ainda que aparentemente, a legislação trabalhista marginaliza a relação de emprego doméstico, como se estes profissionais fossem menos valorizados.

    Ademais o advogado refere que se o emprego doméstico é trabalho, não havia razão para que a equiparação demorasse tanto, e tal demora é fruto de uma sociedade ainda retrógrada, a legislação brasileira desdenhava a relação de emprego doméstico, eis que culturalmente, um empregado de uma indústria gozava de benefícios melhores e diferenciados, muito em razão de um sindicato forte e atuante, mas, principalmente, por estar vinculado a empresas ricas e capitalistas, cujo principal objetivo é auferir lucro. Assim sendo, esse lucro, de alguma forma, precisava reverter em benefícios aos seus empregados, patrocinando um ecossistema saudável e sustentável. Diante disso conclui que a operação industrial, em si, se justifica, bem como qualquer outra atividade comercial que gere lucro e tenha capital suficiente para sustentar o seu próprio ecossistema.

    Dessa maneira isso não acontece com emprego doméstico, cuja natureza deriva de um serviço pessoal, geralmente para atender a uma família, assalariada ou não. Nesse sentido, o emprego doméstico é considerado, de forma preconceituosa, como despesa. Em contrapartida, o emprego industrial ou comercial geralmente esta atrelado a uma pujança econômica da empresa. Assim sendo, quando mais empregados, mais produção. E, por consequência, mais lucro. Veja que o empregado doméstico não traz essas características positivas de produção de sucesso econômico, sendo considerado um luxo ou meramente algo necessário para a manutenção da residência.

    Por fim refere ainda que a legislação avançou de forma firme e definitiva para equiparar trabalhadores e o fez muito bem, dentre as equiparações, destacam-se o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, a obrigatoriedade no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), irredutibilidade do salário, décimo terceiro, jornada de trabalho fica ( 44 horas semanais) e a hora extra.
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