QUE É ISTO DECIDO CONFORME MINHA CONSCIÊNCIA?, O
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Não há mais um “sujeito solitário”; agora há uma comunidade que antecipa qualquer constituição de sujeito.
onde ficam a tradição, a coerência e a integridade do direito? Cada decisão parte (ou estabelece) um “grau zero de sentido”?
Assim, a novidade é que o sentido não estará mais na consciência (de si do pensamento pensante), mas, sim, na linguagem, como algo que produzimos e que é condição de nossa possibilidade de estarmos no mundo.
Para aquilo que aqui interessa, a metafísica é entendida como ontologia, doutrina que estuda os caracteres fundamentais do ser: aquilo sem o qual algo não é; se refere às determinações necessárias do ser.
deslocar o problema da atribuição de sentido para a consciência é apostar, em plena era do predomínio da linguagem, no individualismo do sujeito que “constrói” o seu próprio objeto de conhecimento.
o direito não é (e não pode ser) aquilo que o intérprete quer que ele seja.
mesmo Marshall que instituiu o precedente que consagrou a judicial review foi também quem iniciou, no case McCulock v.s. Maryland, a tradição do judicial self restraint.
nos Estados Unidos, a discussão sobre o governo dos juízes e sobre o ativismo judicial acumula mais de duzentos anos de história.
No Brasil, a tradição de uma jurisdição constitucional é recente. Antes de 1988, não existia efetivo controle de constitucionalidade.
paradigma da subjetividade (filosofia da consciência), que envolve exatamente as questões relativas ao ativismo, decisionismo e a admissão do poder discricionário.
paradigma da subjetividade (filosofia da consciência),
teorias da argumentação são dependentes da discricionariedade.
A pergunta que se põe é: onde ficam a tradição, a coerência e a integridade do direito? Cada decisão parte (ou estabelece) um “grau zero de sentido”?
Consciência, subjetividade, sistema inquisitório e poder discricionário passam a ser variações de um mesmo tema.
“filosofia da consciência” e “discricionariedade judicial” são faces da mesma moeda,