Contempla a percepção da diversidade de sujeitos no mundo jurídico.
A era do infolítico, com as transformações socioculturais da pós-modernidade, demanda releitura de conceitos, onde a Constituição passa a ocupar o lugar central da regulação privada. Constitucionalizando o direito civil, coloca no centro das relações jurídicas a pessoa, em sentido concreto, como sujeito de necessidades. A abordagem do homem-concreto, que é um sujeito de direito relacional, consiste na eclosão de um discurso jurídico coerente e de vanguarda. A pessoa em sociedade e na família, no século XXI, é dinâmica, relacional, contemplada pelos microssistemas jurídicos Ítalo-Brasileiros. Numa nova leitura, há a distinção entre o Ser – sua essência (ousía) – de
como ele se apresenta – acidente (symbebekós) - fomentando a criação do conceito de sujeito de direito relacional.
A era do infolítico, com as transformações socioculturais da pós-modernidade, demanda releitura de conceitos, onde a Constituição passa a ocupar o lugar central da regulação privada. Constitucionalizando o direito civil, coloca no centro das relações jurídicas a pessoa, em sentido concreto, como sujeito de necessidades. A abordagem do homem-concreto, que é um sujeito de direito relacional, consiste na eclosão de um discurso jurídico coerente e de vanguarda. A pessoa em sociedade e na família, no século XXI, é dinâmica, relacional, contemplada pelos microssistemas jurídicos Ítalo-Brasileiros. Numa nova leitura, há a distinção entre o Ser – sua essência (ousía) – de
como ele se apresenta – acidente (symbebekós) - fomentando a criação do conceito de sujeito de direito relacional.