Depois da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o contexto se modifica, necessitando que as nulidades processuais e o processo fossem revisitados para uma interpretação constitucionalmente adequada. Nesse sentido, as nulidades devem deixar de ser instrumento de chicana (decorrente do liberalismo processual) ou, mesmo instrumento corretivo do juiz (próprio da socialização processual) para a partir da complementaridade entre a teoria procedimentalista de Habermas, a teoria do processo como procedimento em contraditório e a teoria constitucionalista se adequarem ao Estado Democrático de Direito.
Teoria das Nulidades Processuais: 1
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