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    Tutela inibitória coletiva

    Por DIÓGENES GASPARINI

    Sobre

    Uma vez proclamados os direitos coletivos e difusos pelo ordenamento jurídico constitucional, há a necessidade de promover meios de torná-los factíveis perante os seus titulares.No caso dos direitos difusos, porquanto desprovidos de conteúdo patrimonial, a sua efetivação somente é possível se preservada a sua integridade. Nesse sentido, bens jurídicos como a sanidade do meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural, a saúde pública, dentre outros, não comportam, na maioria das vezes, recuperação satisfatória após a ocorrência de uma lesão. Este fato torna inconveniente a via repressiva, pelo ressarcimento, por se tratar de bens que não se sujeitam à mensuração em pecúnia. Em casos como esses, a quanti? cação do dano em dinheiro se mostra inadequada.O atual sistema integrado de tutela jurisdicional coletiva, que tem nas Leis 7.347/1985 e 8.078/1990 as suas principais fontes, é dotado de mecanismos aptos a uma adequada tutela dos direitos ou interesses coletivos, instrumentos estes que permitem uma efetiva tutela inibitória coletiva.
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