O ISS e a Locação ou Cessão de Direito de Uso
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Se o
produto correspondente é colocado “na prateleira”, como mercadoria, será devido, segundo tem entendido a jurisprudência, o ICMS.
O que importa é que em qualquer desses negócios jurídicos não se vislumbra um fazer, mas um dar.
Entretanto, se o bem produzido – o programa para computador – permanece como propriedade de seu produtor, nenhum imposto é devido. E se é alugado ou tem cedido o seu uso, também nenhum imposto será devido.